O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, propôs ao Supremo Tribunal Federal, nessa segunda-feira (31), ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5104) contra os artigos 3.º a 13 da Resolução 23.396/2013, do Tribunal Superior Eleitoral, que trata de crimes eleitorais nas eleições de 2014. Ao impedir a requisição de diligências à polícia criminal e de instauração de inquérito policial pelo Ministério Público, Janot explica que a resolução invadiu competência do Congresso Nacional, limitou indevidamente a atuação do MP e violou normas da Constituição Federal.
Considerando que haverá eleições deste ano e que, inevitavelmente, o Ministério Público Eleitoral e a polícia criminal eleitoral precisarão adotar providências diante do cometimento de delitos eleitorais, Janot pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da resolução. Para ele, manter os artigos poderá elevar a impunidade dos crimes eleitorais, desequilibrar o processo eleitoral e macular a legitimidade do próprio regime democrático (o qual também compete ao Ministério Público defender, de acordo com o art. 127, caput, da Constituição).
Primeiramente, Janot aponta que todos os dispositivos impugnados são formalmente inconstitucionais por significarem usurpação da competência do Congresso Nacional para regular o processo penal, instituída no art. 22, I, da Constituição. De acordo com ele, o âmbito de atuação normativa do TSE é de caráter regulamentar, no plano inferior às leis. A Resolução 23.396/2013, contudo, exorbitou vastamente desse universo e transmudou aquela Corte em poder legislativo, derrogando preceitos constitucionais e legais.
Segundo o procurador-geral da República, as inconstitucionalidades mais graves da resolução residem no art. 8º, que estabelece exclusividade de instauração de inquéritos eleitorais mediante requisição judicial. A norma viola, a um só tempo, o princípio acusatório, o dever de imparcialidade do órgão jurisdicional, o princípio da inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal, que a Constituição atribuiu ao Ministério Público;, diz.
Conforme explica, a resolução ofende também o art. 5º, II, do Código de Processo Penal, o art. 24, VII, do Código Eleitoral, e, principalmente, o art. 129, I, VI e VIII, da Constituição da República. Este último inciso dispõe ser função institucional do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuaisquot;. Conforme a ação direta, o TSE não poderia criar norma para afastar competência constitucional do Ministério Público.
Para Janot, a resolução cria fase judicial de avaliação de notícias-crime não prevista legalmente para outras infrações penais, o que gera tratamento desigual entre crimes eleitorais e demais delitos comuns e atenta contra o princípio da celeridade. Imagine-se o enorme risco de prescrição e de ineficiência do processo penal eleitoral no caso em que, no simples início da investigação, o juiz discorde da instauração de inquérito requisitada pelo Ministério Público e seja, por isso, necessário interpor recurso.;
Como lembra a ação, nada impede que juiz ou tribunal eleitoral exerça sua função de guarda dos direitos fundamentais e de controlador da atividade estatal na atuação do Ministério Público e da polícia. Qualquer iniciativa desses órgãos estará como sempre esteve, no regime democrático sujeita a invalidação, se exorbitar dos limites do Direito.
O procurador-geral descarta argumento de que a resolução se destinaria a evitar investigações ocultas do Ministério Público ou da polícia. De acordo com ele, tais investigações não existem, a não ser no caso de sigilo legal, quando, de qualquer modo, são sempre submetidas a controle judicial. Não é juridicamente aceitável impedir o Ministério Público de exercer suas funções com base em erros hipotéticos, garante, e completa: o controle, nessas situações, deve ser necessariamente posterior, não prévio, sem amparo normativo.
Fonte: MPF