O Ministério Público pode firmar convênios e termos de cooperação com a Polícia Rodoviária Federal que permitam que esta lavre termos circunstanciados de ocorrência (TCO`s) de fatos de menor potencial ofensivo. Esse foi o entendimento do Plenário do Conselho Nacional do Ministério (CNMP), ao julgar improcedente, por unanimidade, pedido de providências instaurado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF). O julgamento do Conselho ocorreu nesta segunda-feira, 1º de setembro, durante a 17ordf; Sessão Ordinária do CNMP.
Os conselheiros seguiram o voto do relator, conselheiro Luiz Moreira. O processo estava com vistas para os conselheiros Fábio George Nóbrega da Cruz e Antônio Duarte. Em seu voto, lido durante a sessão, o conselheiro Fábio George destacou que o que se discutiu foi a realizaçao de uma simples atividade administrativa de reduzir a termo os fatos delituosos de menor potencial ofensivo de que se toma conhecimento para posterior encaminhamento ao Ministério Público.
As infrações de menor potencial ofensivo englobam os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos e todas as contravenções penais (artigo 61 da Lei nº 9.099/1995). Nesses casos, não se impõe a regra da prisão em flagrante nem da instauração de inquérito policial, basta que, uma vez compromissado o autor do fato a comparecer ao Juizado Especial Criminal, seja lavrado o termo circunstaciado de ocorrência.
No voto-vista do conselheiro Fábio George, aderido pelo relator do processo, conselheiro Luiz Moreira, salienta-se que a hipótese discutida no presente processo não se confunde com o desenvolvimento de atividades típicas de investigação criminal, nas quais há a completa apuração do fato delituoso em todas as suas circunstâncias, gerando, ao final, a promoção do seu arquivamento ou o oferecimento de denúncia ao Ministério Público. “A atribuição ora discutida se restringe à realização de mero ato administrativo de anotação de um fato visualizado por servidor público, com indicação de eventuais testemunhass desse mesmo fato, sem que haja sequer a sua tipicação legal ou o indiciamento de responsáveis”.
A atribuição de a Polícia Rodoviária Federal lavrar termos circunstanciados de ocorrência consta de seu Regimento Interno. Fábio George complementou que a possibilidade de outras polícias, que não as judiciárias, lavrarem os termos vem sendo aceita, sem oposição, pelo Poder Judiciário.
O Plenário concluiu que não se pode deixar de levar em conta a imensa quantidade de infrações de menor potencial ofensivo detectadas pelas Polícias Militar, Rodoviárias Federal e Estadual, Legislativa e Ambiental. “Prescindir-se, no atual estado das coisas, dessa contribuição conjunta de diversos órgãos estatais para a formulação de meros atos administrativos que atestam fatos que são potencialmente infrações de menor lesividade, findaria por enfraquecer a atual estatal na pacificação social ndash; o que, certamente, não é o desejo de qualquer órgão ou servidor público brasileiro”.
Conforme salientado pelo conselheiro Fábio George, só para enfatizar a importância da atuação das Polícias Rodoviária e Militar na lavratura dos termos, vale registrar a atuação da Polícia Rodoviária Federal, presente em todo o País, monitorando, com cerca de 10 mil homens, quase 70 mil quilômetros de rodovias federais, com postos que se situam, em média, a cada 130 quilômetros. “Com essa estrutura, muito melhor distribuída do que a Polícia Federal, a PRF vem realizando, já há dez anos, de maneira ininterrupta, eficiente e sem qualquer resistência, essa atividade de lavratura de TCO`s”. Fábio George destacou, ainda, a atuação da Polícia Militar do Rio Grande do Sul, que lavrou, até o momento, mais de 100 mil termos circunstanciados.
Processo: 1461/2013-22 (pedido de providências).
Fonte: CNMP