Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou na última segunda-feira (4), durante a 15ordf; Sessão Ordinária, proposta de resolução que altera o sect;5º do artigo 3º da Resolução CNMP 13/2006. Com a nova redação, foi autorizada a possibilidade de prorrogação, de forma fundamentada, por uma única vez, por até 90 dias, do prazo de 30 dias de que dispõem os membros do Ministério Público para dar andamento às representações, requerimentos, petições e peças de informações que lhes sejam encaminhadas, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares para a investigação dos fatos para formar juízo de valor”. O autor da proposta foi o conselheiro Walter Agra. O relator foi o conselheiro Leonardo Farias.
O conselheiro Leonardo Farias destacou que, em se tratando de notitia criminis recebida mediante delação anônima, muitas vezes não se mostra possível, desde logo, determinar a instauração de procedimento investigatório criminal sem que, antes, se realizem diligências preliminares visando à colheita de elementos informativos idôneos acerca da verossimilhança (ou não) da prática do delito e dos indícios de autoria. “Daí por que o prazo de 30 dias para dar andamento ao feito pode, de fato, ser insuficiente”.
O conselheiro citou, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora a delação anônima não possa ser utilizada como fundamento único para a instauração de procedimento administrativo de averiguação, e muito menos para a deflagração de ação penal, pode a autoridade pública que foi comunicada acerca de fato, em tese, ilícito realizar, informalmente, investigação preliminar, a fim de apurar a existência de indícios da ocorrência do evento narrado.
Processo: 862/2014-46 (proposição).
Fonte: MPPB